Regulamento Interno de Admissão e Exclusão de Membros da SPDV









Art.º 1

(Objeto)

O presente regulamento estabelece os procedimentos relativos à admissão e exclusão de membros da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia (SPDV) e o respetivo regime disciplinar.


Art. 2.º

(Admissão de membros)

1. A admissão dos membros da SPDV é efetuado do seguinte modo:

a) Membros efetivos e agregados – por deliberação em Assembleia Geral de, pelo menos, dois terços dos membros efetivos presentes, sob proposta escrita do candidato e de, pelo menos, dois (2) membros efetivos em pleno uso dos seus direitos;

b) Membros correspondentes, beneméritos e institucionais - por deliberação em Assembleia Geral de, pelo menos, dois terços dos membros efetivos presentes, por proposta escrita de trinta (30) membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, ou da Direção.

2. As propostas de admissão devem ser apresentadas por escrito à Direção, até dois meses antes da data da reunião da Assembleia Geral.

3. A proposta de admissão a membros efetivos ou agregados deve ser subscrita pelo candidato e pelos proponentes, devendo da mesma constar a identificação completa do candidato, a morada pessoal e profissional do candidato, uma súmula curricular do candidato e os documentos comprovativos da inscrição na Ordem dos Médicos ou da admissão oficial no Internato de Serviço reconhecido como idóneo pela Ordem Médicos e pelo Ministério da Saúde.

4. A proposta de admissão de membros correspondentes, beneméritos ou institucionais deve ser subscrita pelos proponentes, devendo da mesma constar a identificação dos proponentes, a qualidade de membro a que diz respeito a proposta em causa, bem como deve incluir elementos relevantes que fundamentem a validade da proposta.

5. No casos previstos no n.º 1, a Direção, após emitir o parecer sobre a conformidade do pedido de admissão, deve do mesmo dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para a inclusão da proposta de admissão e do nome do candidato na ordem do dia da reunião da Assembleia Geral e consequente deliberação.

6. A admissão de membros honorários pode ser efetuada mediante deliberação da Direção.


Art. 3.º

(Demissão de membros)

1. Qualquer membro pode demitir-se da SPDV, mediante pedido escrito à Direção.

2. É considerado demissionário o membro efetivo ou agregado que, depois de regularmente notificado, não pague a sua quotização por período igual ou superior a um (1) ano.


Art. 4.º

(Suspensão de membros pela falta de pagamento de quotas)

1. Os membros efetivos ou agregados que não paguem as quotas durante dois (2) anos, após devidamente notificados para o efeito por duas vezes, com intervalo não inferior a 90 dias, são suspensos do exercício dos seus direitos.

2. A deliberação de suspensão do exercício de direitos por falta de pagamento de quotas é da competência da Direção, após audiência prévia do membro.

3. A suspensão do exercício de direitos deve ser comunicada pela Direção à Assembleia Geral.


Art. 5.º

(Perda da qualidade de membro)

1. Perdem a qualidade de membro da SPDV todos os membros que contribuam para o manifesto desprestígio ou que prejudiquem, moral ou materialmente, a SPDV.

2. Perdem a qualidade de membro efetivo, honorário ou agregado os membros relativamente aos quais se verifique por qualquer causa e pelas autoridades competentes, a perda do título de Médico Especialista, Interno ou outro profissional, assim ficando inabilitados ou vedados de exercer a sua atividade profissional.

3. Perdem a qualidade de membro benemérito ou institucional os membros relativamente aos quais impendam sanções criminais, contraordenacionais ou disciplinares, aplicadas pelas autoridades competentes, por atos ou omissões que contendam com os princípios da ética e deontologia médica, assim contribuindo para o desprestígio da SPDV.


Art. 6.º

(Regime disciplinar)

1. Os membros que não cumpram os deveres consignados no artigo 7.º dos Estatutos ficam sujeitos à aplicação das seguintes sanções disciplinares:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão de direitos;

c) Exclusão.

2. A aplicação de repreensões escritas é da competência da Direção, após audiência prévia do membro.

3. A suspensão de direitos de membros é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direção e só se efetivará após audiência obrigatória do membro.

4. A exclusão de membros efetivos ou agregados com base no disposto no n.º 1 do artigo 5.º é decidida, sob proposta da Direção, por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos membros efetivos e agregados presentes em Assembleia Geral, por voto secreto, e mediante audiência prévia do interessado.

5. A exclusão de membros beneméritos ou institucionais com base no disposto no n.º 1 do artigo 5.º é decidida, sob proposta da Direção ou no mínimo de quinze (15) membros efetivos, por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos membros efetivos presentes em Assembleia Geral, por voto secreto, e mediante audiência prévia do interessado.


Art. 7.º

(Alterações ao Regulamento)

1. O presente regulamento pode ser revisto de dois em dois anos.

2. As propostas de alterações podem ser apresentadas pela Direção ou, no mínimo, por 10% dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos e entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à próxima reunião.

3. A convocatória da reunião da Assembleia Geral deve conter, em anexo, a proposta de alteração ao presente regulamento.

4. As alterações ao presente regulamento são aprovadas por maioria dos membros efetivos presentes.


Art. 8.º

(Lacunas)

Aos casos omissos aplica-se o disposto nos Estatutos da SPDV e na lei.


Art. 9.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

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