Grupo Português de Psoríase




O Grupo Português de Psoríase foi constituído com os seguintes objectivos:

  • Desenvolver estudos de ordem epidemiológica e clínica da psoríase na população portuguesa,

  • Incentivar estudos de investigação na fisiopatologia da doença,

  • Estabelecer protocolos terapêuticos no tratamento da psoríase; e coordenar ensaios clínicos multicêntricos.

  • Divulgar os resultados de trabalhos portugueses e de trabalhos publicados em revistas estrangeiras, considerados importantes para a actualização na investigação clínica e terapêutica da psoríase.

  • Divulgar junto dos médicos de família e da população em geral (particularmente associações de psoriáticos) da existência do GPP e dos seus objectivos.

  • Cooperar com outras sociedades científicas afins, portuguesas e estrangeiras.




Regulamento do Grupo Português de Psoríase

TíTULO PRIMEIRO
Denominação e Finalidades

Artigo 1º - Ao abrigo do Artigo 25º dos Estatutos da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia (S.P.D.V.) constitui-se Grupo Português de Psoríase (G.P.P.).
Artigo 2º - O G.P.P. tem autonomia administrativa, científica e financeira dentro da SPDV, mas não tem personalidade jurídica.
Artigo 3º - Constituem objectivos primordiais do G.P.P.
a) O desenvolvimento de estudos de ordem epidemiológica e clínica da psoríase na população portuguesa.
b) A incentivação de estudos de investigação na fisiopatologia da afecção.
c) O estabelecimento de protocolos terapêuticos considerados de interesse no tratamento da psoríase.
d) A divulgação através do Boletim semestral dos resultados de trabalhos Portugueses e de trabalhos publicados em revistas estrangeiras, considerados importantes para a actualizarão investigacional clínica e terapêutica da psoríase.
e) A divulgação de reuniões nacionais e internacionais sobre a psoríase.
f) A divulgação junto de médicos de família e da população em geral (particularmente associações de psoriáticos) da existência do G.P.P. e dos seus objectivos.
g) A cooperação com outras sociedades científicas afins, portuguesas e estrangeiras.
h) O estabelecimento de colaboração com entidades clínicas públicas ou privadas que concorram para a realização dos objectivos a que o G.P.P. se propõe.

TíTULO SEGUNDO
Dos Membros

Artigo 4º - Serão admitidos como membros do G.P.P. os sócios da SPDV que desejarem, desde que a admissão seja aprovada numa das reuniões previstas na alínea d) no n.º 1 do Artigo14º deste regulamento.
Artigo 5º - São direitos dos membros:
a) participar e fazer comunicações científicas nas reuniões do G.P.P.
b) receber as publicações periódicas distribuídas pelo G.P.P.
c) participar na discussão de todos os assuntos tratados nas reuniões do Grupo
d) ser eleitos e votar para os Corpos Sociais.
Artigo 6º - São deveres dos membros:
a) contribuir activamente para a realização dos objectivos estatutários
b) exercer com zelo e diligência os cargos e funções específicas para que tenham sido eleitos ou nomeados.
Artigo 7º - Perde-se o direito de pertencer ao G.P.P. por:
a) pedido de demissão.
b) decisão de 2/3 dos membros efectivos presentes do G.P.P. em relação a elementos que actuem de forma lesiva e contrária aos interesses do Grupo.

TíTULO TERCEIRO
Dos Corpos Gerentes e Eleições

Artigo 8º - De entre os membros da G.P.P. serão eleitos em Reunião Plenária 3 por biénio rotativamente, pertencendo os dois primeiros obrigatoriamente a uma mesma zona (Norte, Centro e Sul). para os seguintes cargos :
Secretário Geral
Secretário Executivo
Editor do Boletim do G.P.P.
Artigo 9º - O Secretario Geral ,terá como funções coordenar e dinamizar as actividades do Grupo, presidir ás reuniões, representar o G.P.P junto da Direcção da SPDV ou em qualquer outras circunstâncias.
Artigo 10º - Compete ao Secretário Executivo coordenar o arquivo, assegurar a correspondência do G.P.P. convocar as reuniões, movimentar as receitas e despesas e contabilizá-las.
Artigo 11º - Compete ao Editor do Boletim coordenar todos os elementos destinados à sua emissão, estabelecer o respectivo conteúdo, solicitar a colaboração necessária, rever as provas do mesmo tornar as medidas necessárias à sua distribuição aos membros do G.P.P. e a outras entidades nacionais e estrangeiras interessadas.

TíTULO QUARTO
Do Património e Meios de acção

Artigo 12º - Constituem fontes de receita do G.P.P. as provenientes de subsídios ou doações por parte dos Laboratórios Farmacêuticos ou outras entidades, do saldo de Cursos ou organizações similares do G.P.P. e de eventuais quotizações que venham a ser solicitadas aos membros.
Artigo 13º - O saldo disponível a cada momento poderá ser aproveitado para subsidiar deslocações de elementos do Grupo a reuniões, congressos ou estágios, à aquisição de livros ou assinatura de revistas, à instituição de bolsas, cujo regulamento será objecto de disposição especial.
Artigo 14º - As reuniões promovidas pelo G.P.P. serão essencialmente de 2 tipos.:
1. Plenárias:
a) Uma por ano, a realizar rotativamente nas zonas Norte, Centro e Sul, por membro local, indigitado pelo Secretário Geral.A elas terão acesso os membros do G.P.P.
b) Serão presididas pelo Secretário Geral, que elaborará a Ordem de Trabalhos, a qual será dada a conhecer com antecedência aos outros membros.
c) Nestas reuniões serão discutidos estudos clínicos, e epidemiológicos ou de investigação, podendo ser realizados Cursos e Simpósios.
d) Igualmente nestas reuniões serão eleitos os corpos Gerentes, definidas as actividades do grupo, a admissão de novos membros a aprovados os relatórios de actividade e contas.
2. Zonais
a) A realizar uma por ano em cada zona (Norte, Centro ou Sul), no mínimo 1 por cada mandato, organizada por membro local. indigitado pelo Secretário Geral.
b) Nestas reuniões além dos membros poderão participar médicos de outras especialidades e membros de associações de psoriáticos.
c) Estas reuniões têm fundamentalmente carácter formativo, com divulgação de actualidades clínicas e terapêuticas.

TíTULO QUINTO
Conselho Científico

Artigo 15º - Poderá ser criado em Reunião Plenária um Conselho Científico, composto por um número ímpar de personalidades de reconhecido mérito, de entre os membros efectivos, que se evidenciem pela sua actividade científica.
Artigo 16º- Compete ao Conselho Científico emitir parecer sobre a actividade científica do G.P.P. e pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos corpos gerentes.

DISPOSIÇÃO GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 17º - Os casos omissos nestes estatutos deverão ser resolvidos pelos corpos Directivos do Grupo e, eventualmente, da SPDV.

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