Grupo Português de Dermatoscopia




DERMATOSCOPIA

A dermatoscopia é um meio auxiliar de diagnóstico, não invasivo, com aplicação crescente em dermatologia. Consiste na utilização de sistemas ópticos de ampliação, digitais ou não, associados a luz incidente polarizada, podendo ou não ser necessária a aplicação de um fluido transparente de interface para reduzir a reflexão / refracção da luz. É assim possível visualizar de forma ampliada e com grande pormenor diferentes estruturas situadas na epiderme e derme superior. Pode ser realizada usando simples dermatoscópios ópticos ou sofisticados sistemas digitais, permitindo estes últimos maiores ampliações e o arquivamento das imagens. São necessários conhecimentos específicos e experiência para obter um benefício efectivo com esta técnica.

Através deste exame é possível diferenciar lesões melanocíticas de lesões pigmentadas não melanocíticas, tais como o carcinoma basocelular pigmentado, a queratose seborreica ou o angioqueratoma. Em relação às lesões melanocíticas é uma importante mais-valia no diagnóstico diferencial entre lesões melanocíticas benignas e malignas (melanoma), bem como no diagnóstico precoce de melanoma, no caso dos doentes portadores de múltiplos nevos melanocíticos atípicos. À semelhança da fundoscopia, permite ainda a avaliação vascular não invasiva da prega ungueal proximal, ferramenta importante no diagnóstico precoce de conectivites.

Ao aumentar de forma significativa a acuidade diagnóstica, torna mais selectiva a indicação cirúrgica, reduzindo o número de intervenções desnecessárias, com consequente redução de custos e da morbilidade associada às cirurgias.


GRUPO PORTUGUÊS DE DERMATOSCOPIA

O Grupo Português de Dermatoscopia (GPD) foi constituído em 2002 por alguns dermatologistas com interesse especial na área das lesões pigmentadas e que usam a dermatoscopia na sua prática clínica diária.

Os objectivos principais que presidiram à formação do GPD foram:
  • a uniformização dos critérios e da terminologia dermatoscópica nacional;
  • a criação de um modelo de relatório dermatoscópico;
  • a divulgação dos conhecimentos de dermatoscopia aos dermatologistas, médicos em geral e outros grupos profissionais interessados, através de publicações e reuniões científicas;
  • a realização de estudos conjuntos, técnicos, estatísticos e de investigação, bem como o estabelecimento de protocolos de estudo;
  • a promoção do intercâmbio com grupos congéneres a nível internacional;
  • a colaboração com todas as entidades interessadas na prossecução dos objectivos do GPD.
Para isso o GPD tem realizado cursos de actualização e aprendizagem, que continuarão com o seu carácter regular e propõe-se levar a cabo a breve prazo o levantamento dos recursos dermatoscópicos existentes nos diversos serviços e clínicas, do sector público e privado, a nível nacional, de forma a estudar a viabilidade de um modelo de relatório dermatoscópico uniformizado.




Regulamento do Grupo Português de Dermatoscopia (GPD)

TíTULO PRIMEIRO
Denominação e Objectivos

Art.º 1º - O Grupo Português de Dermatoscopia (GPD) constitui-se ao abrigo do Art.º 25 dos Estatutos da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia (SPDV), assumindo-se no âmbito da mesma Sociedade como secção especializada.
Art.º 2° - O GPD tem autonomia científica, administrativa e financeira dentro da SPDV, mas não goza de personalidade jurídica.
Art.º 3º - Constituem objectivos fundamentais do GPD:
a) Uniformização dos critérios e da terminologia dermatoscópica.
b) Divulgação dos conhecimentos de dermatoscopia aos dermatologistas, médicos em geral e outros grupos profissionais interessados,através de publicações e reuniões científicas.
c) Realização de estudos conjuntos, técnicos, estatísticos e de investigação, bem como o establecimento de protocolos de estudo.
d) Promoção do interc âmbio com grupos congéneres a nível internacional.
e) Colaboração com todas as entidades interessadas na prossecução dos objectivos do Grupo.

TíTULO SEGUNDO
Membros

Art.º 4º - Serão admitidos como membros do GPD:
a) Fundadores - Os sócios da SPDV que tenham interesse particular na dermatoscopia, que a pratiquem regularmente e subscrevam a formação do Grupo.
b) Efectivos - Os sócios da SPDV que o desejarem, mediante proposta de dois membros do Grupo.
c) Agregados - Outros elementos, médicos ou não, que directa ou indirectamente estejam ligados a dermatoscopia. Os membros agregados deverão ser sócios agregados da SPDV.
As propostas de admissão deverão ser submetidas à Direcção do GPD, numa das reuniões previstas no Art.º 13 deste regulamento, sendo que o ingresso dos elementos referidos em c) do Art.º 4º implique a aprovacão conjunta da Direcção da SPDV.
Art.º 5º - Os membros têm os seguintes direitos:
a) Participar e efectuar comunicações científicas nas reuniões do GPD.
b) Participar na discussão de todos os assuntos nas reuniões do Grupo.
c) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes.
Art.º 6º - Os membros têm os seguintes deveres:
a) Contribuir activamente para a realização dos objectivos regulamentares.
b) Exercer com zelo e diligência as funções específicas para que tenham sido eleitos ou nomeados.
Art.º 7- Perde-se a qualidade de ser membro do GPD por:
a) Pedido de demissão.
b) Decisão de 2/3 dos elementos do GPD, por manifesto desinteresse nas actividades do Grupo ou por atitudes lesivas ou contrárias aos interesses do mesmo.

TíTULO TERCEIRO
Corpos Gerentes e Eleições

Art.º 8º - A direcção é constituída por dois elementos, que serão eleitos rotativamente por períodos de dois anos, renováveis uma só vez e por igual período, exercendo os cargos de:
a) Secretário Geral
b) Secretário Executivo
Art.º 9º - É da competência do Secretário Geral :
a) a coordenação e dinamização das actividades do Grupo;
b) a presidência das reuniões do Grupo;
c) a representação do Grupo perante a Direcçäo da SPDV ou outros Grupos ou entidades.
Art.º 10º - É da competência do Secretário Executivo:
a) a manutenção do arquivo;
b) assegurar a correspondência e convocar as reuniões;
c) movimentar eventuais receitas e despesas e contabilizá-las.

TíTULO QUARTO
Património e Meios de Acção

Art.º 11º - Constituem fontes de receitas eventuais do GPD, as provenientes de:
a) subsídios ou doações de qualquer entidade;
b) proventos de cursos ou outras actividades científicas promovidas pelo Grupo;
c) eventuais quotizações que venham a ser solicitadas aos membros, após deliberação em assembleia .
Art.º 12º - O património pecuniário do Grupo poderá ser disponibilizado para subsidiar os seus membros em acções de formação, bem como na aquisição de livros, ou assinaturas de revistas, ou outros objectivos científicos.
a) Os critérios de atribuição e distribuiçäo de verbas deverão ser definidos em regulamento próprio.
Art.º 13º - O Grupo reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, durante o mês de Março, em sessão ordinária, e em local a indicar pelo Secretário Geral e em sessão extraordinária por convocatória do Secretário Geral ou a pedido por escrito, de dois terços dos membros do Grupo.
É da competência da Direcção a elaboração da ordem de trabalhos, bem como a sua divulgação aos restantes membros.
Âmbito das reuniões ordinárias:
a) eleição dos corpos gerentes;
b) definição das actividades do Grupo;
c) admissão de novos membros;
d) divulgação dos relatórios de actividades e contas.

TíTULO QUINTO
Disposições Gerais e Transitórias

Art.º 14º - Os casos omissos neste regulamento deverão ser resolvidos pelos corpos gerentes do Grupo e, em casos pontuais, pelos da SPDV.
Art.º 15º - O GPD poderá ser extinto por vontade expressa de pelo menos três quartos dos membros do Grupo, em sessão extraordinária convocada especificamente para esse fim.
Art.º 16º - Em caso de dissolução do GPD, todo o património reverte a favor da SPDV.



 


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