Antigo Regulamento Geral da SPDV










TÍTULO PRIMEIRO - Generalidades


Art.º 1.º
Conforme consta dos Estatutos, a Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia, doravante referida como SPDV, reger-se-á, na generalidade, por Estatutos próprios, pelo presente Regulamento e, nos casos omissos, pelas leis das Associações do País.


TÍTULO SEGUNDO - Dos Membros


Art.º 2.º
A admissão às diferentes categorias de membros previstas no Art.º 4.º dos Estatutos é feita em Assembleia Geral, do modo seguinte:

a. membros efectivos e agregados - por maioria de 2/3 dos membros efectivos presentes, sob proposta escrita de, pelo menos, 2 membros em pleno uso dos seus direitos;

b. membros honorários, correspondentes e institucionais - por maioria de 2/3 dos membros efectivos presentes, sob proposta da Direcção ou 30 membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Art.º 3.º
Os direitos e deveres gerais e específicos de cada categoria de membro, são os referidos nos Art.º 6.º e 7.º dos Estatutos da SPDV.

Art.º 4.º
Os membros efectivos e agregados terão todos os seus direitos suspensos ao fim de 2 anos de atraso na pagamento das quotas, depois de devidamente notificados, devendo a suspensão ser comunicada, pela Direcção, à Assembleia Geral. A suspensão será levantada e comunicada pela Direcção à Assembleia Geral depois de liquidadas as quotas em atraso.

Art.º 5.º
A qualidade de membro efectivo ou agregado perde-se:

a. se após a suspensão, e depois de receber dois avisos com intervalo não inferior a 90 dias, não proceder ao pagamento das quotas;

b. se a demissão for pedida, pelo próprio, por escrito à Direcção;

c. por exclusão, votada em Assembleia Geral, por 2/3 dos membros efectivos presentes, baseada em motivo grave, que contribua para o desprestígio ou prejudique material ou moralmente a SPDV, e depois de organizado o respectivo processo escrito com audiência do interessado.

Art.º 6.º
A qualidade de membro institucional perde-se por pedido expresso do membro dirigido à Direcção, ou por exclusão votada em Assembleia Geral por 2/3 dos membros efectivos presentes, desde que haja justa causa para tal.


TÍTULO TERCEIRO - Dos Corpos Gerentes


Art.º 7.º
A Assembleia Geral reúne ordinariamente, pelo menos, 1 vez por ano, sempre que possível, coincidente com reuniões científicas da SPDV.

Art. 8º
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente de acordo com o estipulado no número 2 do Art. 13º dos Estatutos da SPDV.

Art.º 9.º
A convocação para as Assembleias Gerais deverá ser feita com a antecedência mínima de 15 dias e nela constará o dia, a hora, local e respectiva ordem de trabalhos.

Art.º 10.º
1. As Assembleias Gerais só poderão funcionar em primeira convocatória estando presentes a maioria dos membros efectivos e agregados.

2. As Assembleias Gerais reúnem em segunda convocatória, 1/2 hora depois, com qualquer número de membros.

Art.º 11.º
A Direcção reúne sempre que o Presidente determinar ou a maioria dos seus membros o solicite e, obrigatoriamente, uma vez por ano.

Art.º 12.º
O Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral reúnem sempre que os respectivos Presidentes determinarem ou a maioria dos seus membros o solicite.


TÍTULO QUARTO - Das Eleições


Art.º 13.º
Os titulares dos Corpos Gerentes da SPDV não poderão ser eleitos, no mesmo cargo, para mais de 2 mandatos consecutivos.

Art.º 14.º
Para a eleição dos Corpos Gerentes da SPDV observar-se-ão as seguintes normas:

a. Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve comunicar a data das eleições aos membros, pelo menos sessenta dias antes da data da sua realização;

b. período de apresentação de candidatura encerrará trinta dias antes das eleições;

c. nas listas apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por, pelo menos, vinte membros efectivos no pleno uso dos seus direitos, constará, à frente de cada cargo, o nome do membro candidato ao desempenho da função;

d. a prova da aceitação da candidatura pelo membro será feita, individualmente ou em conjunto, por escrito, sendo essa documentação enviada, simultaneamente, com a lista concorrente;

e. cabe à Mesa da Assembleia Geral o reconhecimento de elegibilidade e aceitação da candidatura dos membros propostos;

f. até vinte dias antes das eleições, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicar, por escrito, a todos os membros da SPDV as listas apresentadas;

g. no acto de divulgação das listas, proceder-se-á, simultaneamente, ao envio dos boletins de voto e, sempre que as listas assim o pretendam, dos programas das respectivas candidaturas;

h. a eleição dos titulares dos Corpos Gerentes deverá ser feita pelos membros efectivos, por voto secreto, em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;

i. os membros poderão enviar o seu voto pelo correio, em sobrescrito fechado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, segundo as normas habitualmente observadas neste procedimento para preservar o carácter secreto do voto;

j. apuramento dos resultados far-se-á por maioria absoluta dos votos validamente expressos, quer os entrados nas urnas durante o acto eleitoral, quer os chegados à Mesa da Assembleia Geral até a véspera da data das eleições, devendo a lista vencedora ser proclamada de imediato;

l. a Acta da Assembleia Geral Eleitoral será aprovada nessa mesma sessão;

m. os Corpos Gerentes iniciam funções no dia 1 de Janeiro subsequente à data das eleições.

Art.º 15.º
Se não se apresentar qualquer candidatura às eleições para os Corpos Gerentes, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a. a Mesa da Assembleia Geral organizará, se possível, novo processo eleitoral, podendo convocar uma Assembleia Geral Extraordinária para o efeito;

b. se não for possível organizar novo processo eleitoral antes do fim do mandato dos Corpos Gerentes em exercício, estes manter-se-ão em funções até à próxima Assembleia Geral Ordinária, que nomeará uma Comissão Administrativa para a SPDV, constituída por um Presidente e dois Vogais;

c. a Acta da Assembleia Geral que nomeia a Comissão Administrativa será aprovada nessa mesma sessão e nela constará que a Comissão entra imediatamente em funções e tem competência para organizar o processo eleitoral e proceder à gestão corrente da SPDV, podendo movimentar as contas bancárias, sendo necessárias as assinaturas dos três elementos que a constituem para esse efeito.

d. Presidente da Comissão Administrativa organizará o processo eleitoral, logo que estejam reunidas condições para o fazer, seguindo os procedimentos estabelecidos no Art.º 14.º, substituindo a Comissão a Mesa da Assembleia Geral;

e. os Corpos Gerentes assim eleitos iniciam funções imediatamente a seguir à proclamação da lista vencedora, prolongando o seu exercício até 31 de Dezembro do ano seguinte à sua eleição;

f. Se ao fim de um ano da tomada de posse da Comissão Administrativa se mantiverem as razões que determinaram a sua nomeação, ela convocará obrigatoriamente uma Assembleia Geral Extraordinária que decidirá da sua manutenção ou substituição, depois de ouvidas as razões que levaram à manutenção desta situação.


TÍTULO QUINTO - Dos Meios de Acção


Art.º 16.º
A SPDV exerce a sua acção através de:

a. organização e apoio a reuniões científicas relativas à especialidade;

b. publicação regular e periódica da revista científica "Trabalhos da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia", órgão oficial da SPDV;

c. apoio a outras publicações da Especialidade, nomeadamente da iniciativa das Secções Especializadas, desde que esteja garantida a qualidade científica das mesmas;

d. emissão de pareceres sobre assuntos da sua competência;

e. cooperação activa com associações científicas similares de outras especialidades, com o Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos e com os sindicatos médicos ou, ainda, outras organizações sócio-profissionais da área médica ou cirúrgica, nacionais ou estrangeiras, de modo a defender os interesses globais da Dermatologia;

f. constituição de Biblioteca própria e de Museu da Dermatologia, a instalar em futura sede própria ou em local especificamente cedido para o efeito.

Art.º 17.º
Em cada ano efectuar-se-á, pelo menos, uma reunião científica nacional, devendo cada Direcção, no início do respectivo mandato, decidir do número de reuniões anuais que organizará. Estas deverão ser distribuídas, rotativamente, pelas regiões Norte, Centro e Sul.

Art.º 18.º
Com a periodicidade que a Direcção julgar conveniente e, sempre que possível com distribuição equitativa relativamente às regiões Norte, Centro e Sul, uma destas reuniões deverá ser substituída pelo Congresso Nacional.

Art.º 19.º
A organização das reuniões nos aspectos científicos, logísticos e sociais é da responsabilidade da Direcção da SPDV.

Art.º 20.º
As reuniões ordinárias serão presididas pelo Presidente da Direcção (ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente), podendo a presidência de algumas sessões ser delegada noutros membros.

Art.º 21.º
O Regulamento a que obedecerão as reuniões ordinárias e Congressos deverá ser elaborado pela Direcção.


TÍTULO SEXTO - Das Secções Especializadas


Art.º 22.º
O pedido de criação de Secções Especializadas terá de ser feita, por escrito, à Direcção, pelos membros constituintes da Secção.

Art.º 23.º
Os membros da Secção Especializada terão que ser membros da SPDV.

Art.º 24.º
Os corpos dirigentes e o funcionamento das Secções Especializadas são determinados por Regulamento, que deverá ser aprovado em Assembleia Geral.

Art. 25.º
A Direcção da SPDV deverá elaborar Regulamento Geral das Secções Especializadas, podendo, contudo, cada Secção adaptá-lo consoante as respectivas características específicas.

Art. 26.º
As Secções Especializadas, uma vez aprovadas e oficializadas poderão inscrever-se em Sociedades estrangeiras.

Art.º 27.º
A existência das Secções Especializadas não interfere com a competência da SPDV para tratar de temas ou organizar reuniões. Sobre as respectivas matérias e na organização dessas iniciativas, deverá haver a maior cooperação entre as Secções e a SPDV.


TÍTULO SÉTIMO - Disposições Finais


Art.º 28.º
O presente Regulamento será discutido e aprovado em Assembleia Geral, podendo-o ser concomitantemente com a aprovação dos Estatutos da SPDV.

§.º Único: O presente Regulamento entrará em vigor após a publicação dos novos Estatutos no Diário da República.

Art.º 29.º
O Regulamento poderá ser revisto de 2 em 2 anos.

Art.º 30.º
As propostas de alterações deverão ser subscritas, no mínimo, por 10% dos membros no pleno exercício dos seus direitos e entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com pelo menos 60 dias de antecedência em relação à próxima Assembleia Geral ordinária prevista.

Art.º 31.º
À convocatória da Assembleia Geral ordinária a enviar a todos os membros, deverão juntar-se as propostas de alteração entregues dentro do prazo.

Art.º 32.º
As alterações são aprovadas por maioria dos membros efectivos presentes.

Partilhar: